A Contribuição Sindical Urbana, a partir da Reforma Trabalhista de 2017, passou a ser um tributo de arrecadação opcional, em favor de entidades representativas de categorias profissionais.Seu recolhimento tem como finalidade integrar a fonte de custeio das entidades sindicais para lhes dar sustentação no incremento das atividades que, estatutariamente, são obrigações dos sindicatos, permitindo ao Sistema continuar defendendo os interesses empresariais, na busca por condições mais justas para condução dos negócios e a defesa dos interesses do Setor da Habitação – imobiliárias e condomínios.
A quem se destina Destina-se às empresas, que devem recolher às instituições que representam as categorias profissionais, como o Ministério do Trabalho e Emprego (20%), as Confederações (5%), as Federações (15%) e os Sindicatos (60%). Esse partilhamento é efetuado automaticamente pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Prazos A Contribuição Sindical Patronal, devida pelas empresas de compra, venda, locação e administração de imóveis e pelos condomínios residenciais e comerciais, vence em 31 de janeiro (Art. 587 do Decreto Lei nº 5.452/1943 – Consolidação das Leis do Trabalho).